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Por Leandro Batagin / 4 min de leitura
Neste texto iremos falar sobre a impostos de Locação de bens móveis e suas tributações perante aos Regimes Tributários. Vamos conferir?
Neste texto você verá:
Em primeiro lugar, a atividade de locação de bens móveis não se caracteriza como uma prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN.
Vale mencionar que na Lei Complementar nº116/2003 o item 3.01 da lista anexa previa a incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, porém, ocorreu o veto sobre o respectivo item.
Tendo em vista que sobre a locação não há incidência de ISS, não há um código de serviço específico para a atividade, sendo assim não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
Em princípio, para essa operação a receita será documentada mediante a emissão de um recibo de locação.
Segue abaixo um exemplo de recibo:
Conforme o modelo, vimos que é necessário o preenchimento dos dados do locador e locatário, data, dados do contrato, valor, características da mercadoria alugada, entre outras informações.
Lembrando que é possível alugar não apenas bens físicos, como também, um software, por exemplo.
A atividade de locação é tributada pelo anexo III, ou seja, não sujeita ao fator R, deduzindo-se o percentual correspondente ao ISS previsto nesse anexo.
Haverá a isenção do ISS, os demais impostos, IPJ, CSLL, PIS e COFINS serão tributados normalmente.
Não, conforme os termos do art. 7º, IX do RICMS/SP.
Sim, neste caso será necessário emitir uma NF-e modelo 1. Utilizando as informações:
Vale ressaltar que sempre é válido consultar o município para seguir a legislação municipal, que pode sofrer alterações frequentes.
Para que o locador fique assegurado de eventuais problemas com a locação de alguma mercadoria específica, se faz necessária a emissão de um contrato de aluguel, contendo todas as regras e informações referentes a operação realizada.
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